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Processo:
0005169-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Vanessa Bassani Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
1ª Turma Recursal |
| Comarca:
Cascavel |
| Data do Julgamento:
Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0005169-05.2026.8.16.9000
Recurso: 0005169-05.2026.8.16.9000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Liminar
Embargante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Embargado(s): ADÃO MOREIRA DOS REIS
RELATÓRIO
Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995.
FUNDAMENTAÇÃO
Embargos declaratórios recebidos, pois tempestivos.
Alega a parte embargante que há contradição, pois as decisões proferidas pelo
juízo de 1º grau não são terminativas.
Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a
existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022
do Código de Processo Civil.
No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração
é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão
judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ,
REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013).
Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição
deve ser interna. Observe-se:
2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência
de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da
decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é
uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são
desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do
processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar
entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.].
Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver.,
atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629).
Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas
somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma
decisão, o qual não se verifica no presente caso.
A parte utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para se manifestar contra a
decisão do Mandado de Segurança, por entender que não é cabível recurso inominado, ao
sustentar que as decisões proferidas pelo juízo a quo não são terminativas, ou seja, apenas
manifesta entendimento diverso da decisão.
O que a parte embargante pretende é reformar a decisão, aplicando conclusões,
inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os
embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister.
Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca
os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a
procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, a supostos vícios,
tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios.
DISPOSITIVO
Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do
Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos
os seus termos.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema.
VANESSA BASSANI
Juíza Relatora
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0005169-05.2026.8.16.9000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 23.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005169-05.2026.8.16.9000 Recurso: 0005169-05.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Embargado(s): ADÃO MOREIRA DOS REIS RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Embargos declaratórios recebidos, pois tempestivos. Alega a parte embargante que há contradição, pois as decisões proferidas pelo juízo de 1º grau não são terminativas. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A parte utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para se manifestar contra a decisão do Mandado de Segurança, por entender que não é cabível recurso inominado, ao sustentar que as decisões proferidas pelo juízo a quo não são terminativas, ou seja, apenas manifesta entendimento diverso da decisão. O que a parte embargante pretende é reformar a decisão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, a supostos vícios, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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