SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005169-05.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Bassani
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Aug 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005169-05.2026.8.16.9000 Recurso: 0005169-05.2026.8.16.9000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Liminar Embargante(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Embargado(s): ADÃO MOREIRA DOS REIS RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO Embargos declaratórios recebidos, pois tempestivos. Alega a parte embargante que há contradição, pois as decisões proferidas pelo juízo de 1º grau não são terminativas. Os embargos não comportam acolhimento, porquanto não é possível vislumbrar a existência de vício autorizativo para sua oposição, consoante aqueles previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que diz respeito à contradição, ressalte-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/8/2013). Para configuração de contradição o CPC adotou a teoria de que a contradição deve ser interna. Observe-se: 2.2. A contradição se confunde com a incoerência interna da decisão, com a coexistência de elementos racionalmente inconciliáveis. 2.3 A contradição interna deve constar da decisão: deve estar em um dos seus elementos ou entre os elementos. Ou ainda, e esta é uma exceção, resultar de se colocar lado a lado acórdão e ementa e se verificar que são desarmônicos. 2.4 A contradição que pode haver entre a decisão e elementos do processo não dá ensejo a embargos de declaração. Ainda, a contradição se pode dar entre os votos declarados e o teor do acórdão (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim.[et al.]. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 2; ed. Ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1628/1629). Portanto, a contradição não deve estar em elementos externos da decisão, mas somente se inconciliáveis proposições de uma parte do seu texto com outra da mesma decisão, o qual não se verifica no presente caso. A parte utiliza-se dos embargos declaratórios apenas para se manifestar contra a decisão do Mandado de Segurança, por entender que não é cabível recurso inominado, ao sustentar que as decisões proferidas pelo juízo a quo não são terminativas, ou seja, apenas manifesta entendimento diverso da decisão. O que a parte embargante pretende é reformar a decisão, aplicando conclusões, inferências probatórias e teses jurídicas diversas daquelas adotadas na decisão. Entretanto, os embargos declaratórios não são o recurso apto para este mister. Dos termos da petição apresentada, constata-se que a parte meramente elenca os pontos de discordância e os elementos que julga serem adequados para defender a procedência dos pedidos da petição inicial, vinculando-os, de forma oblíqua, a supostos vícios, tão somente para justificar a sua insurgência em sede de embargos declaratórios. DISPOSITIVO Consequentemente, como inexistente qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos declaratórios, mantendo a decisão em todos os seus termos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora